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OAB Alagoas impetra Mandado de Segurança Coletivo sobre correção monetária justa à tabela do imposto de renda

A Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Alagoas (OAB/AL) impetrou, nesta segunda-feira (17), um Mandado de Segurança Coletivo visando impor a aplicação da correção monetária à tabela do imposto de Renda Pessoa Física – IRPF exercício 2017, ano-calendário 2016. A medida, que foi apresentada pela Comissão de Estudos Tributários durante reunião do Conselho Seccional, foi aprovada por unanimidade. O levantamento da OAB Alagoas apontou defasagem do reajuste da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física, desde a conversão dos valores anteriormente previstos em UFIR, para a moeda corrente, através da Lei 9.250/95, desde então sofrendo reajustes apenas pontuais e em patamares inferiores aos índices inflacionários (IPCA). A defasagem média acumulada é de 83%. A ação foi impetrada nesta segunda-feira e distribuída para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, pelo procurador chefe da Seccional Alagoana, João Viegas. “Quando o assunto foi discutido na sessão do Conselho apresentado pela Comissão de Estudos Tributários, por meio do presidente Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho, foi realizada uma profunda análise. A propositura foi aprovada e demos andamento ao encaminhamento diante dos documentos acostados, principalmente, tendo como base o estudo do SINDIFISCO Nacional, verificada a notória defasagem. Impetramos a ação nesta segunda-feira com pedido de liminar para que essa ilegalidade, que é uma verdadeira afronta ao direito líquido e certo dos advogados alagoanos, cesse imediatamente”, destacou. Reunião do Conselho Seccional Durante a reunião do Conselho Seccional, onde o assunto foi debatido e a proposta de ação aprovada por unanimidade o presidente da Comissão de Estudos Tributários, Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho, e o relator do processo, conselheiro Seccional, Marcus Lacet, apresentaram suas análises. “A ausência de correção da tabela, nos termos dos índices inflacionários constitui uma elevação indireta da tributação pelo executivo, suplantando a real capacidade contributiva do contribuinte (artigo 145, §1° do CF), desrespeitando ainda o Princípio da Capacidade da Pessoa Humana (artigo 1°, III da CF), separação dos poderes, Princípio do Não Confisco (artigo 150, IV, da CF), Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade”, disse o presidente. “A não correção da tabela do IRPF pelo índice de inflação faz com que o contribuinte pague mais IR do que pagava no ano anterior. O estudo trazido demonstra que, mesmo em anos que houve reajustes, estes foram, em regra, inferiores ao índice da inflação, o que acarretou em sucessivos resíduos na correção. As defasagens estão bem demonstradas nas tabelas 1 e 2, acostadas aos autos (fls. 10 e 11), da qual retiramos a média de 83% de defasagem na correção. Tal defasagem se torna mais clara quando, na situação atual, todos os contribuintes que tenham renda mensal tributável superior a R$ 1.903,98 pagam Imposto de Renda. Porém, sanada essa injustiça, com a correção nos moldes corretos, nenhum contribuinte com renda mensal tributável inferior a R$ 3.454,65 pagaria o Imposto de Renda”, apontou o relator em seu parecer.